Dicas sobre Tributação - Clique nos tópicos abaixo ¬

 

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
SPED: BENEFÍCIOS, TIPOS E DICAS DE TRIBUTAÇÃO FISCAL
TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

OBS.: TODOS OS TEXTO, DICAS, INFORMAÇÕES SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DE SEUS AUTORES.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
Por Júlio César Zanluca
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PORTAL TRIBUTÁRIO - http://www.portaltributario.com.br/dicas.htm

Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.

 

LOJA VIRTUAL – DISTRIBUIÇÃO VIA ESTADO COM MENOR ICMS 

Ao lançar sua loja virtual, verifique se não há possibilidade de operar a distribuição de seus produtos através de operação em estado com menor alíquota do ICMS para o consumidor final. Caso seu produto tenha substituição tributária, verifique as normas do estado para viabilizar a não cobrança do imposto, ou o ressarcimento da diferença do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo maior. São planejamentos deste tipo que viabilizam um preço mais competitivo.

BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL 

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (parágrafo único do art. 290 do Regulamento do IR). Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA  PARA FORNECEDOR E CLIENTE

O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial.

Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. O cálculo é o seguinte:

até 18% a título de ICMS

3% a título de COFINS  (alíquota do lucro presumido)

0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)

até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e

até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)

Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.

REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE

Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; b) rendimentos de aplicações financeiras; c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária. Base: Regulamento do IR (art. 229 e 231).

ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS

Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzí-los de acordo com sua efetiva utilização. Base: art. 582 do Regulamento do IR.

GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)

O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). Base: art. 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.

GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO

O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigo 418 do Regulamento do IR).

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:

I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração (artigo 422 do Regulamento do Imposto de Renda).

Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, art. 184, § 5º).

IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS 

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:

  1. IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não-tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do STF.

  2. do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

  3. do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;

  4. sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

  5. destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;

  6. de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.

LUCRO PRESUMIDO (REFIS) - OPERAÇÕES NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO 

Com as mudanças ocorridas no Programa REFIS, as empresas que tiverem lucros auferidos no exterior, sendo optantes, poderão optar pela sistemática do Lucro Presumido. Do Imposto de Renda apurado no Brasil, poderá ser deduzido aquele pago no exterior. O valor que exceder o valor compensável relativo a lucros disponibilizados poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro devida em virtude da adição de tais valores a sua base de cálculo. Base: Instrução Normativa SRF 16/2001.

CUSTO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO  DO IMOBILIZADO

O Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301) permite que se deduza como despesa operacional, o custo unitário de bem imobilizado no valor de até R$ 326,61 – desde que para sua utilização não se exija um conjunto desses bens. 

Assim, ao invés de imobilizar o bem (débito a Ativo Imobilizado), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução do IRPJ e CSL devidos.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69): 

I – um turno de oito horas................................ 1,0

II – dois turnos de oito horas........................... 1,5

III – três turnos de oito horas........................... 2,0 

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável. 

Base: art. 312 do RIR/99.

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA (DIPJ) 

Por ocasião da entrega da DIPJ, observe os seguintes procedimentos: 

  1. Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.

  2. Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras, Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a compensação e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no próximo recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.

  3. Cheque se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

  4. Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensáveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela SRF.

  5. Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda (PIS, COFINS, IRPJ, CSL), com o objetivo de identificar possíveis divergências.


SPED: BENEFÍCIOS, TIPOS E DICAS DE TRIBUTAÇÃO FISCAL

Estabelecido em 2007, o projeto do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), tem foco na informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes. A legislação, os processos e novos métodos do projeto SPED trouxeram às empresas e ao Fisco grau elevado de modernização, colocando o Brasil na vanguarda mundial em tecnologia aplicada a obrigações fiscais e processos empresariais de “report” contábil e fiscal a âmbitos governamentais.

Em outras palavras, o projeto SPED encurtou o tempo gasto com validações fiscais, escrituração e conferência de documentos, garantindo processos empresariais em tempo real, transparentes e com alto grau de acerto. Desta forma, as empresas já faturam mais rápido, com mais controle gerencial e menos complicação burocrática. As apurações dos resultados financeiros, fiscais e contábeis se tornaram eficientes, reduzindo riscos de fraudes e de sonegação.

Embora ainda haja dúvidas sobre as mudanças, os benefícios compensam. Por esta razão, as empresas devem se preparar para esta tendência. Hoje, a principal questão é: por onde começar? A pergunta parece difícil, mas não é.

Primeiramente, é necessário saber que o SPED é um conjunto de leis, programas e procedimentos que mudaram a forma como o Brasil empresarial trabalhava, forçando investimentos em capacitação e tecnologia aplicada a empresas e pessoal, o que aumentou a transparência fiscal das empresas. O segundo passo é entender quais são os tipos de SPED e em qual obrigatoriedade sua empresa se encaixa. Veja:

O projeto SPED consiste em dois formatos de informações a serem entregues ao Fisco, como os Arquivos Digitais Periódicos em formato texto (.TXT) e os Arquivos Digitais Trafegados como Mensageira (.XML), tendo três grandes pilares nos dados: Contábeis, Fiscais e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Estes fundamentos se dividiram nos formatos a serem entregues ao fisco:

Nota Fiscal Eletrônica Nacional - substitui a Nota Fiscal em papel. Entregue no formato de Mensageira (.XML) à Receita Federal ou à SEFAZ (Secretaria de Fazenda) do Estado onde é emitida. É enviada ao fisco e validada.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - os serviços são sempre tributados no âmbito municipal. Assim, cada município adotou um padrão diferente. O que existe como padrão é que a NF-e de Serviços é sempre um documento digital com validade legal e que elimina qualquer tipo de documento físico.

SPED Contábil - entrou em vigor em 2008 e foi entregue pela primeira vez em 2009, substituindo os Livros Contábeis em papel, como o Diário e Razão Analítico. Hoje, todas as empresas brasileiras optantes pelo regime de Lucro Real estão obrigadas ou podem aderir voluntariamente ao SPED Contábil em substituição aos Livros Contábeis em papel.

O arquivo digital do SPED Contábil deve ser gerado em formato texto (.TXT), de acordo com padrões da Receita Federal e entregue todo ultimo dia útil do mês de junho de cada ano, sendo assinado digitalmente por um contador e pelo representante legal da empresa, depois registrado eletronicamente pela Junta Comercial de cada Estado.

SPED Fiscal - substitui os Livros Fiscais de entrada, saída e inventário. A partir de janeiro de 2011 substituirá também o Controle do CIAP (Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente), sendo entregue mensalmente em conjunto. O SPED Fiscal tem sido um dos maiores desafios para a gestão fiscal das empresas, pois envolve pessoas, sistemas e processos.

SPED PIS-Cofins - esse novo formato passará a ser entregue em 2011 com base mensal e envolvendo dados e notas fiscais em que incidiram os tributos federais PIS e Cofins.

SPED FCont - Foi obrigatório nos anos de 2008 e 2009, apontando dados referentes a dedução de impostos federais. Foi revogado pelo e-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).

SPED e-LALUR - antigo Livro de Apuração do Lucro Real. Em seu novo formato eletrônico já é obrigatório a partir de 2010, com entrega em junho de 2011 para empresas no regime tributário do Lucro Real.

SPED eFOPAG - Está previsto para 2012 e será a Folha de Pagamentos Eletrônica.

Além destes exemplos de formatos de SPED, novos modelos e variações irão surgir. Por isso, as empresas brasileiras e principalmente as de grande porte terão de estar preparadas para atender as atuais e a novas demandas do SPED. As empresas são obrigadas a aderirem ao programa SPED seguindo um ou mais critérios. Conheça-os:

Código CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica): toda empresa é registrada junto a Receita Federal com um tipo de atividade. Este ramo é referenciado pelo CNAE. A Receita Federal tem elegido de forma faseada cada código de atividade, seguindo critérios de representatividade econômica ou segmento de mercado.

Inscrição Estadual e CNPJ - por se tratar de obrigação federal, mas com cunho estadual, a Receita Federal e a SEFAZ de cada Estado têm selecionado empresas por numero de IE (Inscrição Estadual) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa jurídica), de acordo com o faturamento, benefícios fiscais adquiridos ou concedidos e até pelo montante de impostos devidos ou parcelados junto aos Estados e governo federal.

Segmento de Mercado - várias empresas já foram selecionadas pelo segmento de mercado, como Produtores de Bebida, Fumo e Atacadistas de Autopeças, por exemplo.

Regime de Acompanhamento Diferenciado - a Receita Federal obrigou em 2008 as empresas nesse regime a entregarem o SPED Contábil. Depois em 2009, todas as empresas de Lucro Real. Agora, é a vez de empresas do Lucro Presumido no Acompanhamento Diferenciado Especial.

Perfil Operacional e Tributário - a Receita Federal e a SEFAZ de cada Estado estão livres para enquadrar empresas que tenham certos tipos de Operação Fiscal ou Contribuintes a entregar o SPED, como no caso do SPED Fiscal, e-CIAP e FCont.

Para evitar erros e compreender as características do SPED, é importante ter um bom contador. Só com respaldo de um profissional do ramo as empresa terão como avaliar as questões do SPED, a fim de saber em qual tipo, quando foi ou será incluída.

As empresas precisam de processos aderentes ao SPED, pessoas com conhecimento funcional e técnico do que está envolvido no SPED e em seus vários conteúdos, além de software adaptado a legislação do SPED, com capacidade de validar o conteúdo, garantindo que a empresa irá entregar informações consistentes. O fato é um só: todas as empresas serão abrangidas pelo SPED.

E se a empresa não entregar o SPED?

As empresas correm o risco de serem multadas em valores que vão de R$ 5 mil pela não entrega no prazo, até a percentuais elevados do faturamento bruto. Podem ter seus sócios e representantes legais acusados de crimes de sonegação com penas de prisão e bloqueio de bens.

Não entregar o SPED ou NF-e é prejuízo. Porém, deve-se atentar à entrega incompleta, com dados faltantes e inconsistentes. Muitas empresas têm entregado arquivos vazios e em branco, o que acarretará em multas pesadas e até no bloqueio de IEs, resultando no fechamento de empresas em futuras fiscalizações federais, estaduais e municipais. Portanto, atenção as informações e aos prazos.

Preparar e colocar uma empresa na SPED é trabalhar no século XXI, é ampliar os horizontes tecnológicos, quebrando paradigmas administrativos, abrindo a mente para um universo de informação e conhecimento.

Ricardo Gimenez é sócio-fundador da Coldwell, empresa prestadora de serviços de tecnologia.


TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

Conteúdo produzido pelo escritório Pinheiro Neto Advogados - Conteúdo extraído da Cartilha - Programa Empreendedor.

 

3.1.  -  Imposto de Renda

Em linhas gerais, o imposto de renda das pessoas jurídicas incide à alíquota de 15% sobre o lucro tributável apurado no final de cada período-base. O adicional de imposto de renda incide à alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real anual que ultrapassar RR$ 240.000,00.

O lucro tributável corresponde ao lucro líquido contábil da sociedade, ajustado pelas adições, exclusões e deduções estipuladas na legislação. Na prática, a determinação do lucro tributável resulta da dedução dos custos e despesas aos ganhos brutos da empresa. Nem todos os custos e despesas são dedutíveis, atenta a sua natureza ou a quantia envolvida. Há também certos itens considerados isentos de imposto para efeitos de apuração do lucro tributável da sociedade.

A legislação tributária brasileira impôs à pessoa jurídica a tributação pela universalidade, ao invés do princípio da territorialidade em vigor até 1995.

Há limites à compensação de prejuízos fiscais. O lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões somente poderá ser reduzido em 30%, inclusive para os prejuízos acumulados até 31.12.1995. Foi revogado o prazo prescricional de quatro anos para a compensação de prejuízos fiscais. O prejuízo operacional só poderá ser compensado com lucros da mesma natureza.

Lucros e dividendos distribuídos ou pagos por fontes brasileiras, gerados a partir de 1º de janeiro de 1996, estão isentos de tributação e, portanto, não estão mais sujeitos à retenção de imposto de renda à alíquota de 15%.

3.2.  -  Imposto de Renda na Fonte

Em termos gerais, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregues ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos a imposto de renda na fonte (retenção na fonte), da seguinte forma:

(i)      à alíquota genérica de 15%;

(ii)     à alíquota de 25%, para rendimentos do trabalho e da prestação de serviços;

(iii)    à alíquota de 25%, para rendimentos cujo beneficiário seja pessoa residente em localidades de tributação favorecida, i.e. aquelas que não cobram impostos sobre a renda ou cobram imposto a uma alíquota máxima inferior a 20%.

No caso de remessa de royalties ou serviços com transferência de tecnologia, a alíquota é de 15%, além da incidência da CIDE à alíquota de 10%.

3.3.  -  Contribuições Sociais

As empresas brasileiras (inclusive instituições financeiras) estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL). A base de cálculo dessa contribuição é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação tributária. A base de cálculo apurada poderá ser reduzida por compensação da base de cálculo negativa apurada em períodos anteriores, até o limite de 30%.

A alíquota atual da CSL é de 9%, aplicável às pessoas jurídicas em geral.Desde 1º de fevereiro de 1999, a Lei nº 9.718, de 17.11.1998 ("Lei 9.718/98"), estabeleceu, com base na Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998 ("EC 20/98"), que todas as empresas deveriam contribuir para o Programa de Integração Social e para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Como regra geral, a base de cálculo das duas contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS) é o faturamento da empresa, definido como a receita bruta, a qual, por sua vez, é entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por ela exercida e da classificação contábil adotada.

Recentemente foi instituído regime não-cumulativo para apuração e recolhimento dessas contribuições. A base de cálculo é apurada de acordo com as regras específicas do novo regime, que procuram fazer essa contribuição incidir apenas sobre o valor agregado pela pessoa jurídica.

No caso da COFINS, o legislador elevou a alíquota para 7,6% (artigo 2º da Lei 10.833/03). Porém, para assegurar o regime de não-cumulatividade, o legislador permitiu o reconhecimento de créditos, em sua maioria, relacionados às aquisições de bens e serviços necessários à consecução da atividade da pessoa jurídica. A regra para o PIS/PASEP é a mesma, sendo a alíquota elevada para 1,65%.

Entretanto, algumas empresas permanecem sujeitas ao regime anterior de cobrança desses tributos, segundo o qual o PIS/PASEP é devido à alíquota de 0,65% e a COFINS é devida à alíquota de 3% (ambas de acordo com o sistema cumulativo). Desde 1.5.2004, tais contribuições são também devidas na importação de produtos e serviços. A Lei 10.865/04, com base nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), determinou, em seu artigo 3º, que o fato gerador dessas contribuições será: (i) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou (ii) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Os contribuintes do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são, nos termos do artigo 5º da Lei 10.865/04: (i) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens no território nacional; (ii) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e (iii) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

A base de cálculo das contribuições será: (i) o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do I.I., acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições; ou (ii) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

Os valores recolhidos aos cofres públicos a título de PIS/ PASEP e COFINS são considerados despesas dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSL.

Sobre a folha de pagamento e salários incide também, à alíquota média de 20%, a contribuição para a segurança social (CINSS), paga pela empresa.

3.4.  -  CIDE

Existem contribuições de intervenção no domínio econômico relacionadas com as remessas ao exterior vinculadas ao pagamento de direitos autorais, royalties de marcas e patentes, serviços técnicos, assistência técnica, assistência administrativa e assemelhadas. Nesses casos, em regra, a contribuição de intervenção do domínio econômico é devida pela empresa brasileira e incide sobre os valores pagos ao exterior, a alíquotas de até 10%. Essas contribuições não estão sujeitas às disposições previstas em Tratados Internacionais para evitar a dupla tributação.

Há também contribuições de intervenção no domínio econômico relacionadas com a comercialização de combustíveis e serviços de telecomunicação.

3.5.  -  Imposto sobre Vendas

Os impostos sobre vendas incidem sobre produtos e serviços. Há dois tipos diferentes de impostos sobre vendas, conforme a natureza da operação: o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O IPI é um imposto federal incidente sobre a industrialização nacional de produtos e a importação de produtos estrangeiros. Ele é devido pelos respectivos fabricantes e/ou importadores.

Os pagamentos do IPI sobre matérias-primas, produtos semi-acabados e material de embalagem podem ser utilizados como créditos fiscais.

A alíquota do IPI varia de acordo com a natureza do produto. Alíquotas mais elevadas aplicam-se a produtos não essenciais como cigarros, bebidas e cosméticos, entre outros.

O ICMS é um imposto estadual, semelhante ao IPI. O ICMS incide em todos os estágios da venda, desde a venda pelo fabricante até o consumidor final. O ICMS é recolhido/devido pelo fabricante e/ou comerciante. As alíquotas do ICMS poderão variar de um Estado da Federação para outro.

Isenções, reduções e incentivos fiscais com relação ao ICMS são concedidos ou cancelados por intermédio de convênios celebrados entre os Estados da Federação.

A base de cálculo tanto do IPI como do ICMS é o valor agregado. Existem, no entanto, algumas exceções, como no caso de operações intra-estaduais que envolvem transferências de produtos entre as instalações pertencentes a um mesmo contribuinte.

3.6.  -  Imposto sobre Serviços

O Imposto sobre Serviços (ISS) incide sobre os serviços determinados em lei complementar federal, quando prestados por empresa ou profissional independente. A alíquota do ISS varia de 2% a 5% (salvo casos excepcionais) e sua base de cálculo é o preço dos serviços.

A recente Lei Complementar n.º 116, de 31.7.2003 veio estabelecer duas novas situações sobre as quais incidirá o ISS: (i) sobre o valor dos serviços provenientes do exterior e (ii) serviços cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Não sendo possível, nessas situações, imputar a responsabilidade pelo pagamento do imposto diretamente ao prestador do serviço, a mesma lei atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto à entidade brasileira tomadora dos serviços.

A Lei Complementar nº 116/03 não cria, por si só, obrigações dos contribuintes, apenas outorga competência para que os Municípios legislem sobre o ISS. Assim, cada Município, para que possa exigir o ISS sobre a importação de serviços, deverá aprovar lei própria regulamentando a lei federal.

3.7.  -  Imposto sobre Operações Financeiras

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal cobrado sobre:

  • operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

  • operações de crédito realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

  • operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

  • operações de câmbio;

  • operações de seguros contratadas por seguradoras;

  • operações relativas a valores mobiliários; e

  • operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

A alíquota do IOF varia de acordo com o tipo de operação, sendo reduzida ou aumentada com alguma freqüência ao sabor de circunstâncias legais.

3.8.  -  Investimentos Incentivados

Existem várias situações em que determinados incentivos fiscais podem ser concedidos por órgãos governamentais às empresas e seus acionistas. Tais incentivos, que variam constantemente, consistem em pacotes de financiamento subsidiado, créditos fiscais e isenções de tarifas. A maioria desses incentivos está disponível tanto para empresas nacionais como para empresas com controle estrangeiro, embora haja alguns restritos às empresas de controle nacional. Esses incentivos fiscais foram criados para promover o desenvolvimento econômico de certas áreas do País, ou para direcionar o capital privado a setores específicos da atividade econômica.

Os projetos de investimento são individualmente apreciados pelo órgão responsável. Em geral, sua aprovação está condicionada ao grau de controle governamental sobre o projeto pretendido.

O incentivo inclui isenção do imposto de renda e de outros impostos indiretos por um determinado período, crédito subsidiado dos bancos públicos de desenvolvimento, e importação de bens de capital livres de impostos aduaneiros ou com tarifas bastante reduzidas.

Atualmente, os investimentos incentivados estão passando por reavaliação e estudos por parte das autoridades governamentais de modo a direcionar futuros incentivos para áreas e atividades que promovam a economia e o desenvolvimento brasileiros.

3.9.  -  Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus - ZFM foi criada e regulamentada, respectivamente, pela Lei nº 3.173, de 6 junho de 1957 e pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. A ZFM é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

A ZFM é uma área de livre comércio de importação e de incentivos fiscais especiais. Ela tem por finalidade manter na Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontra dos centros consumidores de seus produtos.

Os incentivos fiscais especiais para a ZFM estão fixados, por determinação constitucional, até o ano de 2013.

3.9.1.  -  Estabelecimento de Empresa

Uma empresa, para estabelecer-se na ZFM, deve apresentar à SUFRAMA um roteiro de Projeto Industrial. Se aprovado pelo Conselho Administrativo da Superintendência, a empresa encaminhará à SUFRAMA o projeto industrial definitivo e o projeto arquitetônico.

Buscando aumentar o índice de nacionalização dos bens produzidos pelas empresas atuantes na ZFM, o Governo adotou o Processo Produtivo Básico (PPB), que consiste na descrição detalhada das diversas fases de montagem, preparação e transformação dos insumos sob a forma de sub-conjuntos até o produto final, devendo ficar demonstrado em todo o processo a configuração da industrialização do produto. Essa medida pretende evitar que a ZFM se transforme num simples entreposto de montagem de produtos importados, que se beneficiariam da renúncia fiscal do Governo.

Com a aprovação dos três projetos, a empresa está apta a iniciar suas atividades na ZFM e, com isto, gozar dos incentivos fiscais especiais.

3.9.2.  -  Incentivos Fiscais

As empresas instaladas na ZFM gozam de isenção ou redução dos seguintes impostos:

(i)      Imposto de Importação (II), para produtos destinados a consumo na ZFM, ou ainda para insumos utilizados em produtos industrializados na ZFM quando saem para outros pontos do País;

(ii)     Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre mercadorias estrangeiras destinadas a consumo ou industrialização na ZFM, bem como sobre as mercadorias produzidas na ZFM e destinadas ao consumo na própria ZFM ou em qualquer ponto do País;

(iii)    Imposto de Renda (IR), para empreendimentos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, nas proporções e pelos prazos determinados na legislação tributária;

(iv)    Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para produtos oriundos de outros Estados e destinados a consumo ou industrialização na ZFM. Além disso, as empresas poderão contar com crédito de ICMS para produtos oriundos de outros estados brasileiros, e restituição da parcela variável do ICMS para empreendimentos industriais aprovados pela Secretaria de Economia e Finanças de Estado do Amazonas; e

(v)     Imposto sobre Serviços (ISS), para empresas prestadoras de serviços com projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Manaus.

3.9.3.  -  Panorama Atual

A ZFM conta com cerca de 600 projetos aprovados pela SUFRAMA (480 dos quais já estão implantados), e com um distrito agropecuário que ocupa uma área de 589.334 ha., gerando aproximadamente 130.000 empregos para a região.

A ZFM tem se destacado nos últimos anos pela criação de vantagens locacionais para atração de investimentos estrangeiros ou formação de joint ventures na região, promovendo o desenvolvimento da Amazônia Ocidental.

Adaptada à nova Política Industrial e de Comércio Exterior do Governo Federal, a ZFM tornou-se efetivamente um pólo de exportação e um centro de compras internacional.

3.9.3.  -  Tabela Sinótica dos principais Tributos Brasileiros

 

Tributo

Base de Cálculo e/ou Fato Imponível

Alíquota

IRPJ

Lucro real, presumido ou arbitrado

15%

Adicional de IRPJ

Lucro real, presumido ou arbitrado

10% sobre a parcela que exceder RR$ 240.000,00 por ano

IR na Fonte -remessas ao exterior

Rendimentos e ganhos de capital auferidos por não residentes remetidos por fontes pagadoras situadas no Brasil

15% ou 25%, de acordo com a natureza do rendimento

IPI

Preço de venda na saída do estabelecimento industrial ou na importação

Variável, de acordo com a classificação do produto

IOF

Operações de crédito, câmbio, seguros e sobre títulos e valores mobiliários

Variável, de acordo com a natureza da operação - 0% a 5,38%

CSL

Lucro líquido ajustado

9% ou 15%

PIS (dedutível)

Faturamento (receita bruta da empresa)

1,65% sob o regime não-cumulativo e 0,65% para o regime cumulativo

COFINS (dedutível)

Faturamento (receita bruta da empresa)

7,6% sob o regime não-cumulativo e 3% para o regime cumulativo e 4% para instituições financeiras

CIDE - Remessas ao Exterior

Pagamento de royalties e remuneração por transferência de tecnologia do exterior e prestação de serviços técnicos

10%

CIDE - combustíveis

Comercialização e importação de combustíveis

Variável, dependendo da natureza do combustível

ICMS

Valor da Operação

 

7% a 33%

ISS

Preço dos serviços

2% a 5%

II

Valor aduaneiro do produto (CIF)

0% a 35%

IE

Saída do território Brasileiro de produto nacional ou nacionalizado, indicados por ato da CAMEX

Em regra 30%, sendo possível a determinação de outras alíquotas, até o limite de 150%. Atualmente, todavia, grande parte dos produtos goza de alíquota zero.


LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Conteúdo produzido pelo escritório Pinheiro Neto Advogados  - Conteúdo extraído da Cartilha - Programa Empreendedor.

 

A legislação brasileira define empregado como a pessoa que presta serviços regularmente a um empregador, sob sua orientação e mediante remuneração, sendo a subordinação o requisito essencial para a caracterização do vínculo empregatício.

O trabalhador autônomo, ao contrário, é aquele que atua por si próprio, determina suas próprias tarefas, desenvolve seu próprio negócio e assume os riscos de suas atividades.

Já o empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Os direitos e deveres dos empregados e empregadores estão estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e em diversas leis específicas.

6.1.  -  Contrato de Trabalho

Não é necessário um contrato escrito para a contratação de um empregado, sendo a contratação verbal plenamente válida. Em qualquer hipótese, porém, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador dos seguintes dados: data de admissão, função, salário, reajustes salariais, férias e data de desligamento. Como a lei firma os direitos aplicáveis à relação de emprego não há necessidade de que eles sejam especificados ou repetidos em contrato escrito. Entretanto, é recomendável firmar um contrato de trabalho para ajustar condições específicas (confidencialidade, regras sobre invenções, bônus, etc).

Como regra geral, o empregado é contratado por um período indeterminado e pode ser dispensado a qualquer tempo. A lei prevê a possibilidade de se usar os contratos por prazo quando (i) a natureza dos serviços justificar o estabelecimento de um período pré-determinado de tempo, (ii) a atividade empresarial for de natureza temporária, ou (iii) se tratar de contrato de experiência. No geral, os contratos por prazo determinado não podem exceder o período de dois anos. No caso de contrato de experiência, o prazo é limitado a 90 dias. Nesses casos é obrigatória a existência de um contrato escrito.

Ao término do contrato de trabalho por prazo determinado, nenhuma indenização será devida ao empregado, exceto o 13º salário proporcional, férias, adicional de 1/3 de férias e FGTS, conforme itens (III), (IV) e (V) adiante. No entanto, se o empregado for demitido sem justa causa pelo empregador, antes do término do contrato, fará jus a uma indenização correspondente à metade do salário que lhe seria devido pelo tempo remanescente do contrato.

6.1.1.  -  Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

O contrato de trabalho a tempo parcial diferencia-se dos demais contratos de trabalho ao permitir a contratação para uma jornada semanal máxima de 25 horas. A remuneração a ser paga ao empregado submetido a esse tipo de contrato é proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral. Neste caso, de acordo com a legislação brasileira, os direitos básicos dos empregados permanecem inalterados, exceto no que diz respeito às horas extras (que, em princípio, não podem ser prestadas) e ao tempo de férias (de, no máximo, 18 dias).

6.2.  -  Direitos Básicos dos Empregados

Como a legislação trabalhista é muito ampla seguem apenas os direitos trabalhistas básicos. A legislação especial e as Convenções Coletivas de Trabalho fixam todas as regras gerais.

(I)    Salário e Remuneração

O salário deve ser pago mensalmente e não pode ser inferior ao "salário mínimo" fixado pelo Governo, ou ao piso salarial estabelecido pela convenção coletiva de cada categoria profissional.

Além do salário, a remuneração inclui os benefícios concedidos pela a empresa de forma habitual, salvo previsão prevista em lei. Os salários não podem ser reduzidos mesmo com o consentimento do empregado.

(II)  Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Todos os empregados têm direito a um dia de descanso remunerado, preferencialmente no domingo. A remuneração contratada em base mensal já inclui o pagamento do DSR.

(III)        Férias

Ao completar um ano de serviço na empresa (período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias, se não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes durante esse período. O pagamento do período correspondente às férias deve ser feito até dois dias antes de seu início. As férias devem ser concedidas no ano seguinte ao período aquisitivo, sob pena de serem devidas em dobro pelo empregador.

(IV) 1/3 Adicional de Férias

Todos os trabalhadores têm o direito de receber um adicional de 1/3 sobre a remuneração mensal normal, na época das férias anuais.

(V)   13º Salário

Em dezembro de todo ano, o empregador deve pagar ao empregado uma remuneração extra, conhecida como 13º salário, correspondente ao salário do mês acrescido da média anual de outras verbas habitualmente pagas ao empregado durante o ano. Quando o empregado sai em férias, independentemente da época do ano, ele pode requerer o adiantamento da metade de seu 13º salário.

(VI) Aviso Prévio

O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode ser rescindido a qualquer tempo e sem justa causa, mediante aviso prévio de uma parte à outra. Caso o empregador rescinda o contrato de trabalho do empregado sem justa causa, deve conceder aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Durante esse período, o empregado tem direito à redução de duas horas em jornada diária, ou à dispensa do trabalho por sete dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregador pode dispensar o trabalho do empregado no período de aviso prévio, mediante o pagamento de indenização correspondente. A não concessão de aviso prévio pelo empregador garante ao empregado o direito ao respectivo pagamento.

(VII)        Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Caso as atividades da empresa sejam legalmente classificadas insalubres, por deixarem o trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde, o empregador deve pagar ao empregado um adicional mensal compensatório correspondente a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade.

No caso de atividades perigosas, que envolvem contato com explosivos, materiais inflamáveis e eletricidade, é devido o pagamento de um adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário do empregado.

(VIII)      Jornada de Trabalho

Para os empregados em geral, a jornada máxima de trabalho é de oito horas por dia e de 44 horas por semana, com uma hora por dia de intervalo para refeição e descanso. Deve haver um intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre cada jornada de trabalho.

Todo trabalho executado além dos limites legais é considerado extraordinário. A remuneração mínima por hora extraordinária é de 50% acima da hora normal de trabalho. O pagamento de horas extras não se aplica aos empregados que exercem atividade externa, por ser incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como aos gerentes, assim considerados os empregados que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

(IX) Trabalho Noturno

Trabalho noturno é aquele executado entre dez horas da noite de um dia e cinco horas da manhã do dia seguinte. A hora de trabalho noturno dá ao trabalhador urbano o direito de receber um adicional mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna, o qual pode ser acumulado com o adicional de horas extras.

Em 1999, criou-se o sistema de compensação conhecido como "Banco de Horas", pelo qual pode ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas prestadas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

(X)   Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

Pela Constituição Federal, todo empregado contratado após 5 de outubro de 1988 é automática e obrigatoriamente vinculado ao regime do FGTS, pelo qual o empregador é obrigado a depositar mensalmente, numa conta bancária bloqueada, em favor de cada empregado, a quantia que correspondente atualmente a 8% de sua remuneração mensal.

Sob esse regime, o empregado dispensado sem justa causa tem direito de sacar o total dos depósitos realizados pelo empregador em sua conta de FGTS, acrescido de juros, correção monetária e mais uma multa, que atualmente corresponde ao percentual de 50% (40% destinado ao empregado e 10% ao FGTS) sobre a totalidade do saldo da conta do FGTS, sendo que as convenções coletivas de trabalho podem prever uma indenização adicional.

(XI) Previdência Social

Todo empregado deve necessariamente estar filiado à Previdência Social oficial. A Previdência Social no Brasil é custeada pelas contribuições mensais dos empregados, dos empregadores e do Estado. Após determinado período de filiação e contribuição, os empregados adquirem o direito aos benefícios previstos na legislação previdenciária.

6.3.  -  Suspensão do Contrato de Trabalho

Ocorre suspensão do contrato de trabalho quando as obrigações a ele inerentes não são exigíveis, não existindo, portanto, remuneração e contagem de tempo de serviço. Exemplos clássicos de suspensão de contrato de trabalho são as hipóteses de licença não remunerada, participação em greve sem salários e participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador por um período de dois a cinco meses mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado.

6.4.  -  Extinção do Contrato de Trabalho

Em regra, a extinção do contrato de trabalho ocorre por decisão do empregador, podendo ocorrer por justa causa, ou sem justa causa, ou do empregado.

(I)    Dispensa por Justa Causa: a dispensa do empregado por justa causa somente pode ocorrer se forem cometidas quaisquer das seguintes faltas graves:

(a)     ato de improbidade;

(b)     incontinência de conduta ou mau procedimento;

(c)     negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando consistir em ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

(d)     condenação criminal definitiva do empregado, caso não tenha havido suspensão da pena;

(e)     desídia no desempenho das respectivas funções;

(f)     embriaguez habitual ou em serviço;

(g)     violação de segredo da empresa;

(h)    ato de indisciplina ou insubordinação;

(i)      abandono de emprego;

(j)      ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

(k)     ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

(l)      prática constante de jogos de azar;

(m)   atos contrários à segurança nacional, quando devidamente comprovados em processo administrativo.

Se o empregado é demitido por justa causa, terá direito somente à remuneração referente aos dias já trabalhados no mês ("saldo de salário") e às férias vencidas, acrescidas de um terço.

(II)  Dispensa sem Justa Causa: no caso de rescisão contratual pelo empregador, sem justa causa, o empregado fará jus às seguintes parcelas:

(a)     saldo de salários;

(b)     30 dias de aviso prévio;

(c)     13º salário proporcional (calculado com base no último salário);

(d)     férias simples ou em dobro, se houver;

(e)     adicional de um terço relativo a férias; e

(f)     liberação dos depósitos do FGTS, acrescidos de multa de 40% sobre a quantia total depositada a esse título em nome do empregado, durante seu contrato de trabalho.

O contrato de trabalho individual e a convenção coletiva aplicável podem prever outros benefícios a serem igualmente levados em consideração, quando da rescisão contratual.

(III)            Pedido de Demissão: o empregado que se demite tem direito a todas as verbas relacionadas acima, com exceção do aviso prévio e do levantamento dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%.

Em qualquer das hipóteses de extinção do contrato acima mencionadas, e contanto que o empregado tenha trabalhado mais de um ano para o mesmo empregador, será necessário homologar a rescisão contratual no sindicato da categoria do empregado ou na Delegacia Regional do Trabalho. Se o empregado for gerente ou administrador, seu desligamento da empresa poderá demandar certas providências fora da área trabalhista, como a revogação dos poderes concedidos pelos atos constitutivos da empresa empregadora e procurações, sendo necessário formalizar a destituição/substituição do administrador, entre outras.

Todas as verbas rescisórias devem ser pagas pelo empregador dentro de, no máximo, dez dias a contar da data do pedido de demissão ou do aviso prévio não trabalhado. No caso de o empregado trabalhar durante o período do aviso prévio, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o seu término. O não cumprimento desses prazos pelo empregador enseja a aplicação de multa equivalente a um mês da remuneração, que deve ser paga ao empregado.

6.5.  -  Trabalho Temporário

Trabalho temporário é a prestação de serviços que visa suprir a necessidade temporária da empresa, seja em função de substituição de pessoal regular e permanente, seja para atender demanda extraordinária de serviços. O trabalho temporário não pode exceder três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

6.76.  -  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

A CIPA, que é obrigatória para todas as empresas com mais de 50 empregados, tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, mediante controle dos riscos presentes no ambiente, nas condições e na organização ocupacional. A CIPA é composta de representantes do empregador por ele próprio indicados, e de representantes dos empregados, eleitos por seus pares em votação secreta.

O número de representantes da CIPA depende da quantidade de empregados na empresa e do grau de risco do estabelecimento. O representante dos empregados na CIPA não pode ser dispensado desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

6.87.  -  Sindicatos

Os sindicatos estão organizados pela categoria profissional, que representa os interesses dos empregados, e pela categoria econômica, representante dos empregadores. A representação de cada um é delimitada dentro de certa base territorial, que pode ser municipal, estadual ou nacional. Entretanto, sindicato algum pode ter base territorial inferior à área de um município e, dentro de uma mesma base territorial, só se admite um sindicato por categoria.

O enquadramento sindical é obrigatório, sendo definido em regra pela atividade econômica preponderante da empresa e pelo local onde está situada. A representação dos sindicatos independe de associação voluntária das empresas ou empregados. Empresas e empregados devem recolher, anualmente, contribuições sindicais em favor dos respectivos sindicatos.

Acordos coletivos são estabelecidos através de negociações voluntárias entre a empresa e o sindicato que representa seus empregados.

As convenções coletivas são obrigatoriamente negociadas entre o sindicato profissional e patronal de uma determinada categoria, a fim de estabelecer as condições coletivas de trabalho que lhe serão aplicáveis. As convenções coletivas obrigam a empresa e todos os seus empregados, independentemente de filiação.

Caso os sindicatos não cheguem amigavelmente aos termos da convenção coletiva, a Justiça do Trabalho fixará as condições aplicáveis às categorias envolvidas, em processos judiciais conhecidos como dissídios coletivos.

6.98.  -  Participação dos Empregados nos Lucros das Empresas

A Lei nº. 10.101, de 20.12.2000, estabeleceu a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas como forma de incentivar a produção, possibilitando às empresas estabelecerem plano de participação dos empregados nos lucros ou resultados, via negociação entre empregado e empregador, com a interferência obrigatória do sindicato profissional.

Observadas as formalidades previstas nessa Lei, os pagamentos feitos a título de participação nos lucros, que não podem ter periodicidade inferior a seis meses, serão dedutíveis do Imposto de Renda das empresas e não terão qualquer repercussão nas verbas de natureza trabalhista, tais como férias, 13º salário ou FGTS.

6.109.  -  Encargos Sociais

Os encargos sociais são destinados ao custeio da Seguridade Social e de entidades que têm por objetivo a promoção de serviços e ações sociais, a formação profissional e o atendimento aos trabalhadores. Por determinação legal, todas as empresas devem contribuir para essas entidades, conforme seus ramos de atividade - industrial, comercial ou serviços. As contribuições são arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e correspondem a um percentual sobre a folha de salários conforme a seguir discriminado:

 

(a)

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

20%

(b)

Serviço Social da Indústria (SESI) ou

1,5%

 

Serviço Social do Comércio (SESC) ou

 

 

Serviço Social do Transporte (SEST)

 

(c)

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou

1,0%

 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) ou

 

 

Serviço Nacional de Transporte (SENAT)

 

(d)

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

0,2%

(e)

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)

0,3 a 0,6%

(f)

Salário-educação

2,5%

(g)

Seguro Acidente do Trabalho (SAT)

1,0%, 2,0% ou 3,0%

 

Total

26,8%, 27,8% ou 28,8%

(*) Considerado o valor máximo de incidência do SEBRAE.

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