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Portaria 1510 com novo prazo - 17/11/2011De outubro para 1º de janeiro de 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorroga novamente o prazo para as empresas se adequarem à Portaria 1510, que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Com a medida, a principal mudança é o registro da marcação do ponto. Por fazer esse controle da jornada de trabalho, a medida dá mais segurança jurídica estabelecendo requisitos no uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), como emitir comprovante do trabalhador a cada operação efetuada, possuir memória interna protegida e sem controles paralelos. Com o anúncio da Portaria 373, realizado em fevereiro, as regras até então estabelecidas foram flexibilizadas, permitindo que as empresas adotem sistemas alternativos de marcação de ponto em substituição ao REP, desde que sejam aceitos pelo sindicato da categoria, por meio de acordo coletivo.
1 . Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009? a. Proíbe
todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e
alteração dos dados registrados; 2 . Quando a portaria entra em vigor? Na data de
sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará
obrigatório no dia 01/03/2011. Observando que nos primeiros noventa
dias de vigência a fiscalização será orientativa, conforme art. 627
da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção
do Trabalho. (texto atualizado). 3 . Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria? A obrigação
de adaptação do dos programas às exigências da Portaria entrou em
vigor na data da sua publicação. A fiscalização teve caráter
orientativo nos primeiros 90 dias de vigência. (texto atualizado) 4 . O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório? Não. O
artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou
mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser
seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009. 5 . Quais os principais requisitos do REP? a. Ter como
finalidade exclusiva a marcação de ponto; 6 . O MTE especificará um modelo de referência de REP? Não. Cada
fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE
estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará
tecnologias para a implementação do REP. 7 . Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009? Órgãos
técnicos credenciados pelo MTE são responsáveis por certificar que
os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria
MTE nº 1.510/2009. 8 . Será permitido o registro de ponto em terminal de computador? Não. O
registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito
obrigatoriamente por meio do REP. 9 . O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto? Não.
Nenhuma restrição à marcação é permitida. 10 . Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas? O Programa
de Tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja
para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de
marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão. 11 . O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia? Não. É
obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida. 12 . A emissão do comprovante é obrigatória desde já? Não. A
emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar
obrigatório. 13 . Após 01/03/2011 os equipamentos de registro de ponto que não sigam os requisitos poderão continuar ser utilizados? (texto atualizado) Não. Apenas
serão permitidos os equipamentos certificados. 14 . Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios? Sim, à
exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que
o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no
formato produzido pelo equipamento atualmente em uso. 15 . Como o empregador poderá saber se o REP é certificado? Os
equipamentos certificados são cadastrados no MTE e poderão ser
consultados por meio de seu sítio na internet. 16 . Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados? Não. Caberá
ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos
requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos
programas verificar a adequação destes à portaria. 17 . Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP? A relação
dos órgãos credenciados já está à disposição no sítio do MTE. (texto
atualizado). 18 . Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE? Sim. O
Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página
que estará disponível em breve. 19 . Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico? Não. Estes
deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à
disposição da Inspeção do Trabalho. 20 . O empregador poderá desenvolver o seu próprio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)? Sim, desde
que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do
REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do
equipamento e cadastramento no MTE. O Programa de Tratamento também
poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico
assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na
portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho. 21 . A portaria 1.510 trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho? Não. A
portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O
acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer
outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo
poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas
as restrições previstas na legislação. 22 . A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário? Não. O
inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação
de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de
controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer
cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar
fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou
seja os horários de início e término de jornada e de intervalos,
quando não pré assinalados. 23 . A marcação de ponto poderá ser feita remotamente? Não. As
marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo
empregado. 24 . O REP poderá se comunicar com outros equipamentos? Sim. O REP,
desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá
ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações
sobre os registros armazenados, seja para receber dados de
identificação dos empregados para configuração. Dois pontos
importantes a observar: a) O REP não pode depender de conexão
externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°. 25 . O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela? Não. O art.
3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de
ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades. 26 . O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia? Não. O
requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de
energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo
o equipamento. 27 . Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro? Sim. A
Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria
nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos. 28 . Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc? Não. O REP
serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o
horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da
jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de
Registro de Ponto. 29 . Se o horário do empregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída? O
reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será
feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na
ordem em que são registradas. 30 . Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS? Todo
trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de
recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de
primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de
trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até
que ele receba o seu número de PIS. 31 . Até o dia 01/03/2010 a que o empregador não está obrigado? (texto atualizado) Neste
período o empregador não está obrigado a: 1. utilização do REP; 32 . A Portaria 1.510/2009 revogou a portaria 1.120/1995? Não. Desde
que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os
empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico,
deverão obedecer ao disposto na portaria 1.510/2009. 33 . O que fazer quando a memória MRP encher? A solução
técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico
credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de
documentos e informações. 34 . Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante? Não. A
Portaria MTE 1.510/2009 não prevê mais de um empregador por REP.
(texto atualizado) 35 . Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP? A solução
técnica para fabricação do REP é do fabricante, que deve observar o
disposto na Portaria 1.510/2009, especialmente a necessidade de
certificação por órgão técnico credenciado. 36 . Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP? Não. 37 . A Portaria MTE 1.510/2009 aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT? Não. 38 . Será definido algum padrão de implementação para o Programa de Tratamento? Não, cada
desenvolvedor deverá definir a forma como implementará esse
programa, respeitando as regras da Portaria MTE 1.150/2009, que
exige, entre outros requisitos, que não haja modificação ou exclusão
dos dados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de
dados padronizados. 39 . Serão definidas as justificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa de Tratamento? Não. É
responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados,
dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que,
eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho
ou mesmo pela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder
diretivo do empregador. 40 . Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento? Não. O § 2º
do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É
facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída
dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e
acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da
marcação nos intervalos. 41 . As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c, para atividade de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados, devem ser marcadas no REP? Não, esses
10 minutos não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim
pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do
trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma de controle
das pausas para demonstrar o cumprimento da citada norma. 42 . O REP emitirá copia do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador para o empregador? Não. O
Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador. 43 . Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcionando? A solução
para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do
empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá
utilizar o controle manual. 44 . Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE? O ponto
eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE
1.510/2009 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação
prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as
consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de
multas administrativas e as dificuldades de apresentação de
elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação
judicial. 45 . A portaria prevê a tecnologia que será empregada na impressão, por exemplo impressão matricial ou térmica? Não. O
fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A
portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de 5
anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que
atendem à exigência de durabilidade e ao empregador seguir a
indicação do fabricante. 46 . No momento do registro da jornada, o REP pode se comunicar com equipamentos externos para obter dados necessários à identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o banco de dados central da empresa para verificar dados biométricos? Não. Todos
os dados necessários à operação do REP deverão estar armazenados na
Memória de Trabalho (MT) do equipamento. 47 . O REP poderá ser programado para fazer automaticamente o ajuste para o horário de verão? Sim. O
ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto,
conforme inciso III do art. 6º da Portaria MTE 1.510/2009. 48 . Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamente fabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento? Não. O
fabricante pode fornecer o Programa de Tratamento se quiser. 49 . O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificado no anexo II? Sim. O
empregador pode utilizar outro modelo de relatório para o seu
controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto,
conforme o anexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à disposição inspeção
do trabalho para apresentação quando requisitado. 50 . A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios de Espelho de Ponto? A empresa é
livre para escolher o momento da impressão, desde que os relatórios
estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal. 51 . Como ficam as empresas que adotam o ponto eletrônico mas possuem empregados que realizam trabalho externo? Nesse caso,
as empresas devem utilizar a papeleta de serviço externo prevista no
art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991. 52 . Quando os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE? O MTE
tornou disponível, em 26 de novembro de 2009, página da internet
para que os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro,
conforme o Art. 20 da Portaria MTE 1.510/2009. (texto atualizado) 53 . A Portaria MTE 1.510/2009 define o método que o REP utilizará para a identificação do empregado, tal como cartão magnético ou biometria? Não, cada
fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente. 54 . Os arquivos eletrônicos mencionados na Portaria MTE 1.510/2009 devem ser impressos? Não, o AFD
será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP, já o AFDT e
o ACJEF devem ser fornecidos à fiscalização em meio eletrônico
imediatamente quando requisitados. 55 . O Programa de Tratamento poderá ter outras funcionalidades e gerar outros relatórios que não os obrigatórios? Sim, o
Programa de Tratamento pode ter outras funcionalidades, desde que
não proibidas pela Portaria MTE 1.510/2009. 56 . Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalos para lanche, esses intervalos devem ser registrados no REP? Os
intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devem ser
registrados no REP. 57 . O REP poderá ser mudado de estabelecimento? O REP
poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da
prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no
equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria MTE 1.510/2009. 58 . Quais os sistemas que se enquadram no SREP? Aqueles em
que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador,
tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação
de ponto. 59 . Um empregador que use o registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente digite esses dados em computador para apuração está enquadrado na Portaria MTE 1.510/2009? Não, se o
registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na
Portaria MTE 1.510/2009. 60 . A Portaria MTE 1.510/2009 define uma quantidade máxima de trabalhadores que utilizarão cada REP? Não. Se a
opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, é responsabilidade do
empregador disponibilizar equipamentos em quantidade e capacidade
suficiente para atender aos empregados. É também responsabilidade do
empregador manter o equipamento com o papel necessário para a
quantidade de registros que serão efetuados. 61 . Quando deverá ser emitida a Relação Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV do caput do art. 7° da Portaria MTE 1.510/2009? A Relação
Instantânea de Marcações é documento previsto para o uso da
Fiscalização do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser
acionado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão
dessa relação durante a inspeção. 62 . Enquanto a exigência para uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por terminal de computador? Sim. 63 . A porta fiscal do REP pode ter outra função além de "gravação do AFD em dispositivo externo de memória"? Não. Essa
porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REP deverá ter outros
conectores para o intercâmbio de dados. 64 . Como e quando devem ser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados? Os
intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o
Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os
horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos
registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com "P". 65 . Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009? a. AFD -
Arquivo Fonte de Dados - gerado diretamente pelo REP mediante
comando do auditor-fiscal do trabalho; 66 . As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto? Não, apenas
os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada devem ser
listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devem
constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto. 67 . No caso da empresa que utilize ponto eletrônico, mas ainda não implantou o REP, como será gerado o AFDT? O AFDT é
gerado tomando como base os dados originais de registro de ponto,
assim, enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá ser gerado a
partir do conjunto de dados do sistema de ponto eletrônico em uso.
Nesse caso o campo 06 do registro de detalhe será preenchido com
zeros. 68 . O empregador deverá manter o AFDT e o ACJEF relativos a cada mês de apuração armazenados à disposição da fiscalização ou poderá gerá-los sob demanda? As duas
opções são válidas, porém, caso o empregador resolva gerá-los a
partir do pedido da fiscalização, a produção desses arquivos deve
ser imediata, no momento em que forem solicitados pelo auditor
fiscal. 69 . O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada? Sim. 70 . O MTE fornecerá modelo do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade"? Não. O
atestado emitido pelo fabricante de REP ou de Programa de Tratamento
deverá observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria MTE
1.510/2009. 71 . Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto? Esses casos
devem ser atendidos pelo Programa de Tratamento e documentados no
AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado
marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do
trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser
sinalizado como marcação desconsiderada ('D') no campo 7 do AFDT e
na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de
marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de
entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a
omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela
marcação foi incluída ('I'). 72 . Quais são as "marcações indevidas" citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria MTE 1.510? São aquelas
que não correspondem efetivamente a entrada ou saída do trabalho, ou
aquelas feitas em duplicidade. 73 . Qual a quantidade mínima de empregados no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório? Continua
válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que "Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico". Observe-se que norma coletiva pode obrigar o
estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com
número de empregados inferior a 11. 74 . Os estabelecimentos com até 10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico, deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009? Sim. 75 . Quando a marcação estiver dentro da tolerância prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário deve ser corrigido no AFDT? Não, o
horário da marcação deve ser mantido como foi registrado. 76 . Como preencher os campos de horas extras e de saldo de horas a compensar do item 3.3 do Anexo I da Portaria MTE 1.510/2009 (Detalhe ACJEF)?
Resposta em
arquivo anexo - Arquivo PDF (64kb) 77 . Após 21.08.09 houve alguma alteração na Portaria MTE 1.510/2009? Sim. Foram
publicadas as Portarias MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, a
1.001, de 6 de maio de 2010 e a 1.987, de 18 de agosto de 2010,
disponíveis na página de Internet do MTE no item Portarias. Nó sítio
do MTE encontra-se o texto da Portaria MTE 1.510/2009 consolidado.
(texto atualizado). 78 . É necessário enviar os arquivos gerados nos formatos especificados na Portaria 1.510/2009 para o MTE? Não. O AFD
deve estar sempre disponível no REP para que o auditor-fiscal do
trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Os outros
arquivos devem ser apresentados ao auditor-fiscal do trabalho,
quando solicitados. 79 . O fornecedor do Programa de Tratamento é responsável pelo conteúdo do AFD? O AFD é
gerado pelo REP e não pelo Programa de Tratamento, mas o fabricante
do Programa de Tratamento assina termo de responsabilidade afirmando
expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria
MTE 1.510/09. Assim, será responsabilizado se o seu programa
possibilitar que o AFD seja alterado. 80 . Os relógios de ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados? Sim, desde
que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar,
armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de
ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos
do SREP 81 . De acordo com o anexo II temos que emitir, no espelho do ponto eletrônico, o período da folha de pagamento, porém se o período da folha é de 01 a 30 e o período de apuração do ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser listado no espelho? A Portaria
MTE 1.510/2009 se refere ao período de apuração do ponto para efeito
de folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26 ao dia
25 do mês seguinte. 82 . A assinatura do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", previsto no artigo Art. 18 da Portaria MTE 1.510/2009, pode ser digitalizada? Não. A
imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal. 83 . Se o empregado, sem autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua jornada, qual o procedimento deve ser adotado? O SREP deve
registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver
trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento.
O Programa de Tratamento prevê a possibilidade de correções. A
justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do
trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao
comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria MTE
1.510/2009 e sim ao poder diretivo do empregador. 84 . As informações relativas ao CNPJ/CEI e à razão social dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se referem à empresa (matriz) ou ao estabelecimento? Ao
estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço pelo empregado. 85 . A Emissão da Relação Instantânea de Marcações deverá ser impressa ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal? Deverá ser
impressa pela impressora do REP. 86 . No relatório do espelho do ponto, quando o empregado possuir batidas em um dia de descanso em que não existe um horário contratual, o campo CH deve ser preenchido com qual valor? No dia de
folga em que não existe um horário contratual de trabalho, caso o
empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com "0000". 87 . Um órgão público que tenha empregados regidos pela CLT e servidores estatutários estará obrigado a utilizar o REP para os empregados regidos pela CLT? Em caso afirmativo, o órgão poderá, opcionalmente, incluir os servidores estatutários no REP, fazendo a separação no Programa de Tratamento? (texto atualizado) Sim. Todo
empregador que tenha mais de dez empregados regidos pela CLT e que
opte por sistema eletrônico de ponto, será obrigado a usar o REP.
Não há problema em incluir, opcionalmente, servidores estatutários,
desde que sejam separados no Programa de Tratamento e nos documentos
a serem apresentados à fiscalização. 88 . No leiaute do relatório Espelho de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada e saída. No modelo que consta no Anexo II da Portaria MTE 1.510/2009, têm-se três períodos (entrada e saída). Se o empregado efetuar mais de três entradas ou saídas no mesmo dia, deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadas realizadas? Não. Caso
existam mais de três entradas/saídas no dia do início dessa jornada,
deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA e utilizar,
nessa outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o
empregado tiver uma quarta entrada e/ou saída, a primeira coluna
ficará com duas linhas preenchidas e as demais, apenas com uma.
Observar a resposta da questão 56. 89 . No leiaute do relatório Espelho de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em um dia e termina em outro (horário noturno), deve-se gerar duas linhas. O que deve constar na coluna DIA? No caso da
jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os registros de
horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, onde será
informado este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados na
próxima linha, que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso
exista entrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída da
anterior, esta entrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o
dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram realizadas as
marcações contidas naquela linha. 90 . No arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais, consta que o código do horário deve ser sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os horários contratuais em ordem de código sem preencher o código sequencial? Não. O
código sequencial é obrigatório. 91 . O Arquivo de Fontes de Dados Tratado - AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar se a marcação é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual o objetivo do tipo PRE-ASSINALADO? O tipo
marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador
utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalos
intrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e
saídas do intervalo não serão registradas no REP, mas deverão
constar no AFDT com a sinalização de horário pré-assinalado - "P". 92 . Em uma empresa que possui várias filiais, o empregado da matriz, pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa? Sim, desde
que o Programa de Tratamento considere as marcações obtidas em todos
os REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido
consignação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento
onde houve a consignação do empregado terá marcações no AFD que não
constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado terá
marcações no AFDT que não constarão do AFD. (texto atualizado).
Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou
durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada
contida no REP (e, portanto, no AFD) da filial B deverão ser
inseridos no AFDT e no ACJEF da filial A, e não no AFDT e no ACJEF
da filial B. 93 . Quando em um estabelecimento houver vários REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD? Não. A
alínea f do item 2.2 da Portaria MTE 1.510/2009 prevê que todos os
registros do período apurado devem estar em um único AFDT. Assim,
quando o auditor fiscal do trabalho solicitar, deve ser apresentado
apenas um AFTD com todos os registros relativos ao estabelecimento,
originários de todos os AFD que esse estabelecimento possuir. 94 . A utilização do REP entra em vigor em 01/03/2010. Após essa data, existirá um prazo em que a fiscalização será orientadora? Sim,
segundo a Instrução Normativa nº 85/2010 o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os
responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta
a noventa dias. 95 . A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (atividades diferentes) e os empregados estão alocados cada um no seu CNPJ de registro deverá adquirir mais de um REP, ou poderá usar o mesmo REP para todas as marcações? Segundo a
Instrução Normativa Nº 85/2010, cada Registrador Eletrônico de Ponto
- REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador,
excetuados os seguintes casos: I - registro de jornada do
trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta
por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74
da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática
discriminatória em comparação aos demais empregados; e 96 . A empresa que possui um equipamento com registro biométrico, pode utilizar esta maquina para o registro de ponto dos seus empregados? Só poderá
utilizá-la se essa máquina estiver certificada e registrada no sítio
do Ministério do Trabalho e Emprego, como REP. 97 . A partir de quantos empregados a empresa precisa mudar o sistema de ponto para REP? O
empregador não é obrigado a mudar seu sistema de registro de ponto
para o REP, a não ser que ele opte por utilizar sistema eletrônico
de registro de ponto. Independentemente do número de empregados, ele
pode optar pelo sistema mecânico ou manual. Se optar pelo sistema
eletrônico de ponto, estará sempre obrigado a usar o REP. 98 . No Art. 5º, inciso I da Portaria 1510, o que seria a informação "Identificador do Empregador"? É o número
do CNPJ ou do CPF do empregador. 99 . Uma cooperativa de produção que não tem empregados, mas apenas cooperados que marcam seu ponto diariamente, é necessário mudar o relógio ponto? A Portaria
1.510 aplica-se exclusivamente aos empregados regidos pela CLT. 100 . Os empregadores rurais também estão abrangidos pela Portaria 1.510? Sim, desde
que optem pelo sistema eletrônico de ponto. 101 . Uma empresa tem várias obras no mesmo local e para cada uma delas existe um CEI. Há de ser adquirido um REP para cada CEI? Se um mesmo
CNPJ for o responsável por esses CEI, pode ser usado o mesmo REP,
desde que o ele esteja sempre disponível para todos os empregados
das obras. 102 . O empregador que utiliza o REP é obrigado a fornecer ao empregado cópia do espelho de ponto? O empregado tem de assinar esse documento? No caso de
sistema de ponto eletrônico, não há obrigação de fornecimento de
cópia do espelho de ponto ao empregado, tampouco de ele assinar tal
documento. 103 . Empresas comerciais no Simples Nacional, tendo de 01 a 13 empregados, algumas usando o registro de ponto manual e outras usando o relógio de ponto, estão obrigadas ao uso do SREP? Todos os
empregadores que mantém até 10 empregados estão desobrigados de
possuírem registro de ponto dos empregados. Saliente-se que o fato
de os empregadores serem inscritos no simples nacional não traz
quaisquer consequências para a obrigatoriedade, ou não, de adotarem
sistema de ponto, dentre eles o SREP . O que é levado em conta é,
apenas, a quantidade de empregados. 104 . Entre filiais pode ser adotado o ponto eletrônico em uma loja e o ponto manual na outra? Ou seja empregados da mesma empresa podem ter tipos de pontos diferentes? Sim. O
empregador não é obrigado a utilizar o mesmo sistema em todos os
estabelecimentos. 105 . O REP, obrigatoriamente, utilizará o sistema biométrico ou o empregador é livre para escolher outra forma de identificação? O
empregador é livre para escolher, dentre os REP registrados, o que
melhor se adéque às suas necessidades. 106 . Quais os benefícios para o empregado com a implantação da Portaria 1.510? O principal
é a segurança jurídica que esse sistema irá proporcionar, haja vista
que muitos dos atuais sistemas eletrônicos de ponto proporcionam
fraudes, o que vem levando o Poder Judiciário e a fiscalização do
trabalho a desconsiderar os registros por ele emitidos. Com o novo
sistema, por emitir o comprovante do trabalhador, possuir memória
interna protegida, ter sido submetido a teste, certificação e
registro, irá gerar dados confiáveis aos órgãos fiscalizadores e ao
Poder Judiciário. Enfatizamos, porém, que o empregador não tem a
opção de, adotando o sistema eletrônico de ponto, aderir ou não ao
sistema regulamentado pela portaria. A opção é quanto ao tipo de
sistema, se manual, mecânico ou eletrônico. 107 . Um mesmo empregador poderá ter 2 equipamentos de relógio de ponto, no mesmo CNPJ? Sim, o
empregador tem de dimensionar, de acordo com a quantidade de
empregados, quantos equipamentos serão utilizados. 108 . Um REP foi registrado em um CNPJ e, posteriormente, esse REP irá ser utilizado em uma filial. Isso é possível? E uma empresa de construção civil que cadastrar um REP em uma obra, informando CNPJ e CEI, poderá utilizá-lo em outra? Sim. Basta
configurar o REP com a identificação e local da nova obra ou filial
e cadastrar os dados de identificação e local da nova obra ou filial
no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP. 109 . Uma empresa tem a matriz e a filial localizada no mesmo local de trabalho. Pode ser utilizado um REP para os dois estabelecimentos? Sim, desde
que o REP esteja sempre disponível para empregados de ambos
estabelecimentos. 110 . Uma empresa poderá alugar ou fazer "leasing" de REP de terceiros para utilização em seu sistema de controle de ponto eletrônico? Não. O REP
contém a MRP - Memória de Registro de Ponto, que se constitui em
documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador
pelo prazo legal. 111 . O REP pode ser importado? Em caso positivo, qual documentação deve ser exigida? O REP pode
ser importado. A Portaria 1.001 de 2010 equiparou o importador ao
fabricante nacional. Sendo assim, o importador equiparado assume
toda a responsabilidade pela fabricaçãode REP e deve cumprir todas
as exigências da Portaria 1.510/2009 como se fabricante fosse. 112 . Um representante de um fabricante de REP afirma que seu equipamento já está homologado pelo MTE, mas em consulta à relação dos equipamentos registrados, constata-se a ausência do REP fabricante. Pergunta-se: pode haver o caso de um equipamento já estar registrado sem que esteja na lista, disponível no site? O registro
do equipamento no MTE ocorre com a publicação de Portaria no Diário
Oficial da União e o imediato incremento na lista disponível no site
do MTE. Só após esses procedimentos é que o equipamento pode ser
comercializado. 113 . A quem cabe a responsabilidade de registrar o REP no MTE? o fabricante, a revenda ou o empregador? A
responsabilidade é do fabricante do REP, que só pode comercializar o
produto após a obtenção do registro. 114 . A quem cabe a responsabilidade de cadastrar o REP no MTE? o fabricante, a revenda ou o empregador? A
responsabilidade é do empregador, que deve cadastrar o equipamento
no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – CAREP, na
página de Internet do MTE. 115 . Um autônomo, que desenvolveu um Programa de Tratamento, pode emitir o atestado técnico e termo de responsabilidade, em seu nome, para a empresa que adquire seu sistema? Sim, ele
deve emitir, mesmo sendo pessoa física. 116 . As empresas fabricantes de Programa de Tratamento precisam cadastrar os programas desenvolvidos? As empresas
desenvolvedoras de sistemas de ponto não têm que se cadastrar,
apenas devem fornecer, a seus clientes, o Atestado Técnico e Termo
de Responsabilidade nos termos da Portaria 1.510/2009. 117 . O empregador terá que comunicar ao MTE o equipamento que será utilizado em seu estabelecimento? Em se tratando de vários estabelecimentos, os equipamentos poderão ser transferidos entre eles livremente? Sim, o
empregador deverá informar, no CAREP, os dados relativos ao REP que
irá utilizar. O REP pode ser transferido entre filiais, entretanto o
"Local de instalação do REP" deverá ser alterado no REP e no
Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP. 118 . Quanto ao CAREP, o empregador deve fazer seu cadastro quando começar a usar o novo Programa de Tratamento ou só quando adquirir o REP? O
empregador deve fazer o cadastro quando começar a usar o Programa de
Tratamento de Registro de Ponto e, quando adquirir o REP, deve fazer
a complementação do cadastro. 119 . O empregador, usuário do REP, deve fazer o cadastramento no sítio do MTE. Isso é o bastante, ou tem de haver algum cadastramento/homologação perante o sindicato? Perante o
MTE, apenas. 120 . O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do Programa de Tratamento deve ser feito para apenas para Matriz da empresa ou para cada filial? Se todos os
estabelecimentos usarem o mesmo programa, basta um Atestado Técnico
e Termo de Responsabilidade. 121 Somos uma empresa do ramo sucroalcooleiro e estamos encontrando um problema relacionado com as marcações dos trabalhadores rurais que se encontram nas frentes de trabalho. Necessitamos de um equipamento móvel ou portátil. Isto viola as normas da portaria? A questão
da utilização de REP nas frentes de trabalho não fixas já foi
enfrentado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho na Nota Técnica
n. 304. (Clique
aqui- Arquivo PDF (294kb)). 122 . Qual o artigo da portaria 1510 que veda a utilização de mais de um empregador por REP? A Portaria
n. 1510/2009 informa nos art. 5º e 6º a possibilidade de se
cadastrar apenas um empregador por REP. Além disto, o REP possui
dados que configuram documento fiscal e, portanto, devem ser
guardados pelo empregador proprietário. De toda forma, há duas
exceções a esta regra: I - registro de jornada do trabalhador
temporário regido pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no REP
do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este
exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em relação ao referido
trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais
empregados; II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do
§ 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das
marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem
o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra
empresa do mesmo grupo econômico. 123 . No Modelo de Espelho de Ponto eletrônico definido pela Portaria não consta em que local devem ser informados os valores que o empregado irá receber nos diversos eventos, hora extra, adc. noturnos, faltas, horas normais, etc. Como fazer? O espelho
de ponto deve ser emitido na forma como dispõe o anexo à Portaria
1.510. Outras informações podem ser inseridas em relatórios gerados
pelo empregador. 124 . Em quantas vias deve ser impresso o comprovante do empregado? A impressão
é em uma via. 125 . Por quanto tempo o empregado deverá guardar os comprovantes de registro de ponto previsto na Portaria nº 1.510/2009? Caso o
pagamento de suas horas extras e adicionais noturnos tenham sido
feitos de forma correta, não haverá necessidade de guardar o
comprovante. Caso o pagamento não seja feito na forma correta, é
importante guarda-lo para efeito de comprovação em reclamações
trabalhistas. O empregado pode reclamar direitos de até 5 anos
anteriores. 126 . O papel utilizado na impressão também terá que ter alguma homologação ou aprovação do MTE? No processo
de certificação do equipamento, é verificado o atendimento da
Portaria, em relação ao artigo 4º, inciso III, que disciplina a
durabilidade da impressão. Portanto, o empregador deverá obter a
informação junto ao fabricante do REP das especificações do papel
que deverá utilizar e buscar no mercado produto que atenda às
mesmas. O empregador é o responsável caso não utilize o papel
recomendado. 127 . Caso o empregado esqueça de marcar entrada/saída, a empresa é obrigada a incluir a marcação faltante? Sim, se o
empregado trabalhou, tem de haver, no Programa de Tratamento, a
inclusão da marcação que o empregado deixou de fazer, com a
respectiva motivação. 128 . Como serão enviadas as marcações dos trabalhadores no REP para o Programa de Tratamento? O
fabricante do REP é quem define de que forma os dados serão enviados
para o Programa de Tratamento, se por pen drive, cabo de rede etc. O
empregador escolherá, dentre os equipamentos disponíveis no mercado,
o que melhor atende às suas necessidades. 129 . No caso de professores universitários, que recebem por horas aula dada, será possível a geração do ACJEF sem a jornada semanal estabelecida? Não. A
forma de pagamento não influencia no controle de jornada. 130 . Se houver necessidade de alteração do PIS do empregado, como o empregador deve proceder? Deve fazer
a alteração de informações do empregado conforme o inciso IV, art.
6º da Portaria 1.510/2009. O Programa de Tratamento deve ser capaz
de identificar as marcações de jornada feitas no PIS anterior e
atribuir ao empregado com o novo PIS. 131 . No arquivo txt, gerado pelo REP, além das informações exigidas pela Portaria nº 1.510/2009 poderão ser acrescentadas outras informações do empregado? Não. No AFD
só deve conter as informações previstas na Portaria 1.510. 132 . Caso o empregado não faça uma das marcações no REP, a marcação seguinte será considerada entrada ou saída? O Programa
de Tratamento, e não o REP, interpretará se as marcações são de
entrada ou de saída. Caso falte alguma marcação, o empregador poderá
inseri-la através do Programa de Tratamento, informando o motivo
dessa inclusão. 133 . Como informar as escalas de revezamento no ACJEF? Todos os dias da escala devem ser informados? Todos os
horários contratuais das escalas de revezamento deverão ser
informados no ACJEF conforme o item 3.2 do Anexo I da Portaria MTE
1510/2009. 134 . Nos arquivos AFDT e ACJEF é possível gerar mais de um CNPJ no mesmo arquivo, isto é, gerar mais de um Registro tipo “1” por arquivo? Só é
possível um CNPJ por arquivo. 135 . Se um grupo tem várias empresas, os arquivos AFDT e ACJEF são únicos para todo o grupo ou são gerados por empresa? São gerados
por estabelecimento da empresa, identificada pelo CNPJ com 14
posições. 136 . Qual a capacidade de registro para a memória de 1 GB? Essa
informação deve ser obtida com o fabricante do REP. 137 . No Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, como preencher a coluna jornada realizada, caso falte alguma marcação no dia? Na coluna
jornada deve haver a informação já devidamente tratada. Assim, se um
trabalhador bateu a entrada e esqueceu de bater a saída para o
almoço, haverá o referido horário inserido através da adequada
motivação. 138 . Na lista "Horários contratuais do empregado", devem aparecer todas as escalas de trabalho utilizadas pelo empregado dentro do período? Se aparecem dois campos de entrada e dois campos de saída para cada horário contratual, como preencher esses campos no caso em que a jornada só tem uma entrada e uma saída? Sim, devem
aparecer todos os horários de trabalho utilizados pelo empregado. Se
a jornada for de até 4 horas, não há intervalo, portanto, basta
registro de uma entrada e uma saída, ficando os outros dois campo em
branco. Para as demais jornadas, os horários contratuais devem ser
incluídos com os intervalos. 139 . A Portaria nº 1.510/2009 prevê algum tratamento para o banco de horas? No arquivo
ACJEF existe um campo para indicação do saldo de horas a compensar
inclusive para efeito de banco de horas. 140 . Como deve ser feito, na implantação do SREP, se o empregado tem saldo no banco de horas? Como informar esse saldo? A
implantação do SREP não irá alterar o saldo de banco de horas
anteriormente existente. Quanto à inclusão da informação do saldo, o
fabricante do Programa de Tratamento poderá fornecer a solução.
Entretanto, o saldo não será incluído nos arquivos especificados,
pois não há campo previsto para essa informação. 141 . Se o empregado por alguma razão realizou apenas as marcações de início e término da jornada, quando deveria ter realizado também as marcações de início e término do intervalo para refeição, estas marcações faltantes poderão ser incluídas entre as duas marcações originais efetuadas pelo empregado? Sim. As
correções deverão ser feitas no Programa de Tratamento com as
devidas motivações. 142 . Uma empresa que possua empregados com anotação de jornada de trabalho no REP e também empregados externos que possuam anotação de jornada em papeleta (art. 74, §3º, da CLT), poderá utilizar o mesmo Programa de Tratamento para as duas modalidades de anotação ou a empresa deverá possuir um Programa de Tratamento exclusivo para o REP? Pode
utilizar o mesmo sistema, motivando adequadamente a inserção dos
referidos registros. 143 . No caso de uma empresa (faculdade, por exemplo) em que o empregado tenha mais de um contrato com o empregador, como irá ser feita a identificação de a qual contrato se refere o registro de ponto do professor, já que no registro de marcação a identificação do empregado é única, o número do PIS? Essa
identificação deverá ser feita através do Programa de Tratamento. 144 . O empregado que realizar só serviço externo deve ter as informações da papeleta de serviço externo lançadas nos arquivos gerados pelo Programa de Tratamento? E se o empregado trabalha alguns dias internamente, esse dias dvem ser registrando no REP? Se for
integralmente externo, não tem de ser registrado (obrigatoriamente)
no Programa de Tratamento. Se parte do serviço for interno, com a
utilização do REP, e parte externo, com a utilização da papeleta de
serviço externo, os horários de trabalho externo desse empregado têm
de ser lançados no Programa de Tratamento. 145 . O produtor rural, que possui 2 CEI no mesmo CPF e no mesmo local, pode realizar a marcação dos empregados em um REP e separar, no Programa de Tratamento do ponto, os empregados de cada CEI? Sim. 146 . A empresa que possui mais de um REP pode criar restrição para que determinados empregados só possam bater o ponto em um REP específico? Sim, basta
que cadastre, em um REP, apenas os empregados que poderão
utilizá-lo. Se o empregador quiser permitir que os empregados
registrem suas jornadas em qualquer REP, terá de cadastrar todos
empregados em todos eles. Observar que deve haver pelo menos um REP
sempre disponível para o empregado. 147 . O empregado tem permissão de copiar arquivos eletrônicos do REP via acesso USB? Não. A
porta USB é de uso exclusivo da Auditoria-Fiscal do Trabalho. 148 . Se o REP possuir diversas formas de idenficação dos empregados (teclado, sistema biométrico e cartão), o empregador pode escolher apenas uma para utilização pelos empregados? Sim, a
forma de identificação é de livre opção pelo empregador. 149 . O REP deve operar, obrigatoriamente, em modo off-line? Qual a finalidade dessa obrigatoriedade? Apenas no
momento da marcação o REP não pode comunicar-se com qualquer outro
equipamento. Isso ocorre para que não haja quaisquer interferências
externas nesse momento. 150 . A resposta à pergunta 64 deixa claro ser possível a adoção da pré-assinalação do intervalo-intrajornada. A pré-assinalação pode ser usada apenas em relação ao início do intervalo, sendo feito o registro do retorno desse intervalo? Ou seja, pode haver a pré-assinalação parcial? A
pré-assinalação do intervalo intrajornada é uma opção legalmente
concedida ao empregador. Desde que o empregado cumpra integralmente
o intervalo previsto, a pré-assinalação será necessariamente dos
dois horários. Uma vez que o empregado saia ou retorne em horário
diferente do pré-assinalado, deverá marcá-lo no REP. Se o empregador
não optar pela pré-assinalação, todas as marcações dever ser
registradas. 151 . Se o empregado esquecer-se de marcar o ponto de entrada ou saída do estabelecimento de trabalho, o que a empresa pode fazer? Tendo
havido trabalho por parte do empregado, o empregador deve proceder,
no Programa de Tratamento, o registro da jornada laborada pelo
empregado. Encontra-se no âmbito do poder diretivo do empregador a
medida a ser adotada quanto ao comportamento do empregado. 152 . Os exercentes de cargos de confiança como diretores, presidentes, gerentes e outros são liberados do controle de frequência. Mesmo assim eles deverão ser cadastrados no REP? Não. Os
empregados regularmente enquadrados no artigo 62 da CLT não precisam
ser registrados no REP, pois eles estão fora do alcance de todo o
capítulo da CLT, que trata de jornada de trabalho. 153 . Como proceder com empregados que, por trabalhar externamente, só têm acesso ao relógio na entrada e saída da jornada diária (trabalham e fazem refeição e intervalo de descanso no local de trabalho), podemos ter somente entrada e saída no REP e o intervalo em ficha de trabalho externo com a consequente inclusão manual no Programa de Tratamento? Caso positivo em possíveis fiscalizações temos que apresentar a ficha de trabalho externo como justificativa da inclusão manual? Sim. O
empregador, optando pela efetiva marcação do intervalo intrajornada
na papeleta de serviço externo, deverá realizar a inclusão dos
dados, nela registrados, no Programa de Tratamento e justificar esta
inclusão. Sendo a justificativa da inclusão a própria papeleta de
serviço externo, esta deverá ser guardada para exibição quando
exigida. 154 . Um empregado tem de iniciar seu trabalho às 08:00 da manhã, mas ele costuma chegar às 07:30 da manhã. Como fica o registro eletrônico de ponto? O empregador terá que pagar hora extra a esse empregado? Quem define
o horário de início é o empregador. Se o empregado, efetivamente,
inicia sua jornada às 7:30, esse é o horário que deve ser registrado
no REP e, se for o caso, será computado como hora extra. 155 . A empresa poderá definir e impor o horário que o empregado irá cumprir? Sim, no
momento da contratação do empregado são definidas as condições
contratuais, inclusive quando ao horário de trabalho. O que não pode
haver é o bloqueio do sistema de ponto eletrônico, não permitindo
que o empregado registre seu horário de trabalho, quando ele ocorre
fora do previsto. Se o empregador permitir que o empregado adentre o
estabelecimento para iniciar seu trabalho, o empregado tem de fazer
o registro desse horário no REP. 156 . No caso de professor que ministra 4 aulas seguidas no período da noite, se a escola aceitar, ele pode registrar apenas o horário de entrada e o horário de intervalo, sendo o horário da saída apenas pré-assinalado? Não. O
horário de saída não pode ser pré-assinalado, tem de ser registrado.
A pré-assinalação só é permitida para o intervalo. 157 . Como proceder no caso de empregados que ainda não possuem crachá para efetuar a marcação no relógio eletrônico? Podem essas marcações serem efetuadas manual ou mecanicamente e, posteriormente, ser inseridas no Programa de Tratamento? Sim. 158 . Caso a bobina de papel que emite o comprovante a cada batida termine no momento da marcação e, por este motivo, o comprovante não seja emitido, qual será o procedimento? Caso o
empregado já tenha efetuado a marcação do ponto e o papel termine
durante a impressão, o REP é bloqueado para novos registros. Ao ser
alimentado com papel, o REP imprime o último registro. Em nenhuma
hipótese o REP permitirá a marcação se já estiver sem papel. 159 . No caso de um empregado trocar o dia da folga semanal com outro empregado, como deve ser feito o registro de ponto? O registro de ponto deve refletir a jornada efetivamente trabalhada CONHEÇA NOSSAS SOLUÇÕES PARA CONTROLE E REGISTRO DO PONTO ELETRÔNICO |
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